Por que o governo não chamou isso de "compensação"? Entenda a pegadinha
Decreto de 2022 escolheu um nome diferente para uma operação tributária, e essa escolha muda tudo para empresas com créditos contra a União
Pode parecer uma questão de nome, mas é muito mais do que isso. Em 2022, o governo federal criou uma norma para o uso de créditos judiciais na quitação de dívidas de empresas com a União, mas não chamou isso de compensação. Preferiu outro termo, “encontro de contas”, e essa decisão não é só cosmética, ela mudou totalmente o caminho seguido até hoje.
O que diz o decreto
O Decreto nº 11.249, de 9 de novembro de 2022, regulamentou a oferta de créditos líquidos e certos derivados de decisão judicial transitada em julgado, previsto no § 11 do art. 100 da Constituição, criado pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021. Conforme o texto, o uso pode ser de créditos próprios ou daqueles comprados de terceiros, sendo que as empresas devem optar sempre pelo encontro de contas.
No entanto, ele não mencionou a declaração de compensação nem o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, norma que regulamenta a compensação tributária desde os anos 1990. Também ignorou a operação dentro do PER/DCOMP, sistema utilizado pela Receita Federal para receber e aprovar pedidos de compensação. O resultado é que o procedimento passou a ter tramitação pela Advocacia-Geral da União, e não pela Receita. A Portaria AGU nº 73/2022 organizou requisitos e documentos. Já a Portaria PGFN nº 10.826/2022 abordou como os créditos devem ser usados na quitação de dívidas inscritas.
Para Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário e sócio da FS Soluções Tributárias, essa troca de nome não foi acidente. “Nomear é enquadrar. Se o decreto tivesse dito compensação, teria arrastado junto todo o regime do art. 74, com o crédito precisando ser indébito próprio, a declaração em PER/DCOMP e a homologação da Receita Federal. Ao dizer encontro de contas, o Executivo manteve a operação no regime que a Constituição desenhou para ela, com órgão próprio e procedimento próprio. Não foi eufemismo, foi técnica legislativa. Quem regulamentou sabia exatamente o que estava separando”, explica Silva.
Dois caminhos bem diferentes
Na prática, há dois caminhos atualmente que não se misturam em nenhuma etapa. No caso da compensação do art. 74, o crédito precisa ser indébito do próprio contribuinte, apurado contra o Fisco federal, declarado de forma eletrônica e sujeito à homologação posterior. Já no encontro de contas do § 11, o crédito se origina de decisão judicial transitada em julgado, pode ser próprio ou adquirido de terceiro, e serve para finalidades definidas pela Constituição, incluindo a quitação de débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa. São origem, dono, órgão e rito diferentes.
Silva também esclarece o limite do argumento. O decreto é um ato infralegal e, portanto, não há substituição da lei à qual a Constituição remete, ainda mais depois de o Supremo Tribunal Federal ter removido do § 11 a parte que dava autoaplicabilidade à União, situação que ocorreu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.064 e nº 7.047, em novembro de 2023.
“O decreto não prova que o direito dispensa a lei, e seria desonesto sustentar isso. Ele prova outra coisa, e essa outra coisa é suficiente: quando o regime da modalidade constitucional foi desenhado pelo próprio Executivo federal, foi desenhado fora do art. 74. Se a leitura de que tudo desaguaria na compensação ordinária fosse correta, o decreto teria sido escrito de outro jeito, com outro nome e em outra repartição. Não foi”, comenta o especialista.
Por que isso importa agora
Esse tema passou a ser relevante, porque dois prazos estão correndo ao mesmo tempo. De um lado, existe o estoque de precatórios federais, que já ultrapassa R$ 300 bilhões, e uma parte significativa pertence a empresas que também devem para a União. De outro, a transição da reforma tributária acontece entre 2026 e 2033, o que obriga empresas a decidirem o destino dos créditos acumulados e das dívidas em aberto antes de o sistema mudar. Em qualquer um dos casos, identificar o regime em que a empresa se enquadra já virou uma decisão que pesa direto no caixa e deixou de ser papo de advogado.
“O contribuinte que carrega crédito judicial e dívida federal ao mesmo tempo precisa saber que existem dois trilhos, e que escolher o trilho errado custa tempo e, em muitos casos, custa o direito. A hierarquia normativa aqui é clara: a Constituição criou a modalidade, o decreto a regulamentou pelo nome que ela tem e nenhum ato infralegal posterior pode, por via reflexa, devolvê-la a um regime do qual ela foi deliberadamente separada. Isso não é interpretação favorável ao contribuinte, é leitura da norma”, conclui Silva.
Agora, fica a pergunta que o próprio desenho institucional deixa no ar: se o governo separou os dois caminhos em 2022, quanto tempo ainda vai levar para o mercado começar a operar como se essa separação existisse realmente?
Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, com atuação destacada em compensação tributária federal, e sócio da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional. Autor de “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas” (Dámais, 2025), “Controle de Legalidade na Compensação Tributária Federal” (SEQUER SE QUER, 2026) e “A Nova Ordem Tributária Nacional” (em produção). Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.
A FS Soluções Tributárias tem uma equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados disponível para os clientes, que está pronta para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.