Uai Entretenimento

Viaje Legal

Passageira gestante: atendimento prioritário, cuidados e deveres

A Resolução 280 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)) determina que a gestante seja qualificada como passageira com necessidade de assistência especial (Pnae) (artigo 3º). Ela terá direito aos mesmos serviços que são prestados aos demais passageiros em geral, mas em condições de atendimento prioritário, em todas as fases de sua viagem, inclusive com precedência aos passageiros durante a vigência do contrato de transporte aéreo (artigo 6º).


É recomendado que a gestante consulte seu obstetra antes de viajar, para saber se há algum risco ou se é preciso tomar cuidados extras. Antes de embarcar, a passageira deve consultar o site da companhia aérea para saber as exigências impostas às gestantes. Nas últimas semanas de gravidez, por exemplo, a viagem é restrita: pode-se viajar apenas acompanhada do obstetra responsável e em situações de emergência. Todavia não são todas as empresas que permitem.


A cartilha elaborada pela Medicina Aeroespacial denominada Doutor, posso viajar de avião? fornece informações úteis produzidas por especialistas da área, para as passageiras gestantes:

A viagem deve ser evitada caso a gestante apresente dores ou sangramento antes do embarque.


A partir da 36ª semana, a gestante necessita de declaração do seu médico permitindo o voo. Em gestações múltiplas, a declaração deve ser feita após a 32ª semana.
A partir da 38ª semana, a gestante só pode embarcar acompanhada dos respectivos médicos responsáveis.


Não há restrições no pós-parto para a mãe, mesmo de imediato. No entanto, a viagem do recém-nascido deve ser realizada depois da primeira semana de vida, em vista às várias transformações pelas quais o bebê passa e fragilidade inerente ao período.

(https://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/cartilha_medicina_aeroespacialfinal2.pdf)

Decisão judicial

Em 22/7/2013, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) condenou uma empresa nacional a indenizar passageira gestante no valor de R$ 6 mil por danos morais devido à negativa em embarcá-la, mesmo tendo apresentado declaração médica atestando sua gestação e condições de saúde.
A consumidora realizou os procedimentos de check-in e dentro da aeronave foi surpreendida com funcionários da companhia aérea que determinaram sua retirada sob a justificativa de que não poderia viajar por encontrar-se sem autorização médica, nos termos requeridos pela empresa.


Diante da negativa, a gestante não conseguiu embarcar e suas malas foram devolvidas pela empresa três dias após o incidente. A consumidora ajuizou ação justificando ter sofrido constrangimento por parte da empresa que determinou sua retirada na presença dos demais passageiros, além de ser desrespeitada por funcionários da companhia, que não apresentaram qualquer justificativa para não aceitar a declaração médica atestando suas condições de saúde.


A empresa aérea alegou em sua defesa que a recusa da viagem ocorreu por medidas de segurança e como forma de resguardar a integridade e a saúde da passageira. O relator do processo, desembargador João Alves da Silva, salientou que a empresa aérea foi negligente em sua ação de somente impedir a viagem da gestante, quando a mesma já se encontrava acomodada na aeronave.


O magistrado ressaltou que a condenação por danos morais está amparada não só pelo constrangimento da gestante ,que foi impedida de seguir viagem, como também na privação de ter a bagagem consigo, que apenas foi devolvida três dias depois do fato.
(Informações acesse https://www.tjpb.jus.br Apelação Cível (nº 200.2009.022037-3/001).