Configurações familiares estão cada vez mais diversas

Amizade entre padrasto e enteado transcende o vínculo de sangue

por Renata Rusky 10/10/2013 10:01

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Alan Lacerda de Souza, 42 anos, servidor público, e a mulher, Adriane, procuraram ter cuidado quando começaram a namorar. Ela acabava de sair de um casamento e tinha dois filhos, Marcelo e Adriana, hoje com 20 e 17 anos, respectivamente. “Nós entendíamos que a situação era delicada, então, no início, comecei a frequentar a casa deles sem que disséssemos que éramos namorados. Tentávamos não deixá-los perceber”, conta Alan. Quando os dois descobriram, a presença do padrasto já estava naturalizada. Profissionais acreditam que essa é a melhor forma de apresentar o companheiro ou companheira aos filhos após uma separação. “Em um Natal, a Adriana viu eu dar um beijo na mãe e foi contar para a avó, mas sem reclamar nem nada”, conta Alan. O casal está junto há 10 anos.

A família, que é de Belém, e veio para a capital há sete anos, teve sua própria forma de lidar com a situação: “Eu nunca desejei substituir o pai deles nem mesmo tentei fazer esse papel”. A estratégia de Alan foi se tornar um amigo com quem os dois pudessem contar.

Janine Moraes/CB/D.A Press
Alan Lacerda conquistou aos poucos a confiança dos filhos de Adriane. Hoje, a relação é ótima, conta o enteado Marcelo Ribeiro (foto: Janine Moraes/CB/D.A Press)
Marcelo cursou educação física por um tempo, mas largou o curso para estudar direito e revela o papel do padrasto nessa escolha: “Muita gente acha que eu mudei drasticamente de curso porque um não tem nada a ver com o outro. Mas, na verdade, eu tinha muito contato com as duas áreas. Minha mãe estudou educação física e o Alan, direito, então, eu estava sempre conversando com ele e achava interessante”.

Ele admite que se acha muito parecido com o padrasto e conta que a mãe, às vezes, até brinca que, se fossem pai e filho, não seriam tão parecidos. A dúvida que têm é se isso é resultado da convivência ou se eles apenas compartilham as mesmas características. Se há uma coisa que os une é a alimentação. Os dois são fãs de restaurantes gostosos e de porções generosas. “Sempre que vejo um lugar novo, penso em indicar ou convidá-lo pra irmos juntos e sempre que ele descobre uma receita nova, acaba fazendo pra gente”, conta Marcelo.

O enteado não tem tanta experiência na cozinha quanto o padrasto, mas a maioria das coisas que sabe aprendeu com ele. Alan lembra, inclusive, de umas férias em que Marcelo ficou em Brasília e ligou perguntando sobre uma receita de risoto. “Até hoje, não sei para quem era”, brinca o padastro.

"Nós entendíamos que a situação era delicada, então, no início, comecei a frequentar a casa deles sem que disséssemos que era namorado" - Alan Lacerda de Souza, 42 anos, servidor público

O valor do afeto

Em maio do ano passado, de forma inédita, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um pai a pagar indenização por abandono afetivo, ou seja, por não ter participado da vida da filha nem ter lhe dado a devida atenção e carinho. O caso começou em 2000, quando a parte — uma professora — conseguiu o reconhecimento judicial de paternidade e, em seguida, entrou com uma ação alegando abandono afetivo. A princípio, o juíz de Sorocaba negou o pedido. A mulher recorreu e a discussão foi parar no tribunal superior. O pai foi obrigado a pagar indenização de R$ 200 mil.

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, defendeu a indenização por abandono afetivo porque, segundo ela, o cuidado é fator essencial e não acessório no desenvolvimento da personalidade do indivíduo. Esse cuidado não se limita a pensão alimentícia. Inclui também convívio, cuidado, atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sociopsicológico da criança.

“Sinônimo perfeito de família”
Em maio de 2011, o Superior Tribunal Federal reconheceu, em decisão unânime, a equiparação da união homossexual à heterossexual. Dez ministros votaram a favor. A decisão ampliou a interpretação do artigo 1.723 do Código Civil, que estabelece a união estável heterossexual como entidade familiar.

“Diferentemente do casamento ou da própria união estável, a família não se define como simples instituto ou figura de direito em sentido meramente objetivo. Essas duas objetivas figuras de direito que são o casamento civil e a união estável é que se distinguem mutuamente, mas o resultado a que chegam é idêntico: uma nova família, ou, se se prefere, uma nova ‘entidade familiar’, seja a constituída por pares homoafetivos, seja a formada por casais heteroafetivos”, confirmou o então ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132.